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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019804-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0019804-25.2026.8.16.0000

Recurso: 0019804-25.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Embargante(s): JEAN MICHEL DE LIMA PINTO
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
SISCOM-SISTEMA DE COBRANÇA MODULAR
Vistos.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática (mov. 8.1), no agravo de
instrumento nº 0013654-28.2026.8.16.0000, em que este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal.
O embargante aponta a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente pela ausência de
enfrentamento de documentos que demonstrariam a iliquidez e a incerteza objetiva do débito,
evidenciada pela divergência expressiva de valores atribuídos à mesma restrição, com idêntico contrato e
vencimento, bem como pela falta de análise de declaração do próprio banco, datada de 05/12/2025,
informando inexistirem negativação ou pendências em nome do autor. Alega, ainda, omissão quanto à
tese de que o vencimento lançado teria sido artificialmente fixado para renovar cobrança originada de
anos anteriores, com o objetivo de contornar a prescrição e prolongar indevidamente o prazo de
manutenção do registro negativo. Pretende a reconsideração da decisão, com o acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes e deferimento da tutela antecipada de urgência.
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De plano, não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios conforme definição do art. 1.022 do CPC,
mas sim de inconformismo da parte embargante com o indeferimento de seu pedido liminar.
A análise contida na decisão embargada ocorreu em sede de cognição sumária, sem, contudo, ser
verificadas questões pendentes de exame mais aprofundado, incorrendo tão somente em um juízo
provisório e a respeito da ausência de requisitos para concessão da liminar.
Melhor dizendo, e como constou expressamente na decisão embargada, “A concessão da tutela de urgência
exige que esteja configurada situação da qual possa resultar lesão grave, de difícil reparação ao agravante e que,
como já dito, seja relevante a fundamentação por ele apresentada. Todavia, não se vislumbra por ora, e em um
juízo de análise não exaustiva dos autos, a plausibilidade das alegações do agravante ou mesmo a probabilidade
do direito, pois inexistem elementos robustos a justificar a concessão da tutela antecipada como requerido.”
Outrossim, a análise deste Relator foi realizada em juízo precário e preliminar, sem ter ocorrido, até o
momento, o contraditório exauriente. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com a
negativa da tutela requerida, contudo, deixou o embargante de considerar que fora analisado tão somente
o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão liminar, não sendo possível, nesta seara,
adentrar ao mérito do recurso como parece insistir o recorrente quanto a suspensão ou baixa imediata da
negativação em seu nome.
Do mesmo modo, não se ignora as alegações recursais, contudo, até o momento, como já dito, se realizou
tão somente uma análise em juízo provisório e quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 c/c art.
1.019, I, ambos do CPC, sem prejuízo de, em sede de análise do mérito, ser verificado o direito alegado
pela parte autora.
Desse modo, ao menos nesse momento, e em análise não exauriente do caso dos autos, não verifico
qualquer omissão, contradição ou mesmo motivo para alteração na decisão embargada.
Cumpre ainda ressalvar que os presentes embargos limitam-se à decisão de mov. 8.1 no agravo de
instrumento nº 0013654-28.2026.8.16.0000, sendo necessário que o embargante utilize, se for o caso, a
via recursal adequada para obter qualquer alteração na decisão do Juiz Singular de mov. 45.1.
III. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, pois não verifico quaisquer dos
vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.
IV. Publique-se e intime-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.

Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Magistrado